ou
A terceirização do Programa Saúde da Família
prática ilegal
A contratação de mão-de-obra pelo Poder Público, por meio de entidade civil interposta, para execução do Programa Saúde da Família, tem o intuito de fraudar direitos trabalhistas e burlar a Lei de Responsabilidade Fiscal.
I. O Programa de Saúde da Família:
A intenção do Governo Federal ao criar o Programa Saúde da
Família foi louvável e digna de aplauso. Em tese, seria um Programa ímpar na
área da saúde básica, cuja atuação estaria centrada nas práticas preventivas.
O Programa, que ficou nacionalmente conhecido por PSF, é
assim definido e sintetizado pelo Ministério da Saúde [01]:
"A Saúde da Família é entendida como uma estratégia de
reorientação do modelo assistencial, operacionalizada mediante a implantação
de equipes multiprofissionais em unidades básicas de saúde. Estas equipes
são responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias,
localizadas em uma área geográfica delimitada. As equipes atuam com ações de
promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos
mais freqüentes, e na manutenção da saúde desta comunidade. A
responsabilidade pelo acompanhamento das famílias coloca para as equipes
saúde da família a necessidade de ultrapassar os limites classicamente
definidos para a atenção básica no Brasil, especialmente no contexto do SUS.
(...)
O trabalho de equipes da Saúde da Família é o
elemento-chave para a busca permanente de comunicação e troca de
experiências e conhecimentos entre os integrantes da equipe e desses com o
saber popular do Agente Comunitário de Saúde. As equipes são compostas, no
mínimo, por um médico de família, um enfermeiro, um auxiliar de enfermagem e
6 agentes comunitários de saúde. Quando ampliada, conta ainda com: um
dentista, um auxiliar de consultório dentário e um técnico em higiene
dental.
Cada equipe se responsabiliza pelo acompanhamento de
cerca de 3 mil a 4 mil e 500 pessoas ou de mil famílias de uma determinada
área, e estas passam a ter co-responsabilidade no cuidado à saúde. A atuação
das equipes ocorre principalmente nas unidades básicas de saúde, nas
residências e na mobilização da comunidade, caracterizando-se: como porta de
entrada de um sistema hierarquizado e regionalizado de saúde; por ter
território definido, com uma população delimitada, sob a sua
responsabilidade; por intervir sobre os fatores de risco aos quais a
comunidade está exposta; por prestar assistência integral, permanente e de
qualidade; por realizar atividades de educação e promoção da saúde.
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E, ainda: por estabelecer vínculos de compromisso e de
co-responsabilidade com a população; por estimular a organização das
comunidades para exercer o controle social das ações e serviços de saúde;
por utilizar sistemas de informação para o monitoramento e a tomada de
decisões; por atuar de forma intersetorial, por meio de parcerias
estabelecidas com diferentes segmentos sociais e institucionais, de forma a
intervir em situações que transcendem a especificidade do setor saúde e que
têm efeitos determinantes sobre as condições de vida e saúde dos
indivíduos-famílias-comunidade."
Em tese, espetacular!
Os médicos e outros profissionais da área de saúde estão mais
próximos da comunidade, fazendo o acompanhamento da saúde das famílias e a
prevenção, recuperação e reabilitação de doenças mais freqüentes e simples.
A análise dos dados oficiais [02] do PSF
demonstra, inclusive, que o Programa tem conseguido resultados satisfatórios.
Também de acordo com informações do Ministério da Saúde, o Programa contava no
ano de 2005 com 24.600 equipes de Saúde da Família devidamente implantadas, as
quais estavam espalhadas por 4.986 municípios brasileiros e cobriam 44,4% da
população, o que corresponde a aproximadamente de 78,6 milhões de pessoas.
Não obstante esses fatores, que demonstram que a ideologia do
Programa é muito interessante e positiva, bem como que este tem gerado
resultados satisfatórios, a implementação e execução do PSF em alguns municípios
tem sido feita à margem da lei, contrariando princípios constitucionais da
administração pública, princípios do direito do trabalho e, também, normas
constitucionais e legais, trazendo prejuízos ao erário público e aos
trabalhadores.
Essa é a questão que será analisada neste trabalho.
II. A implantação e execução do Programa de Saúde da Família:
Como exposto, não obstante ser um Programa de sucesso e tido
como referência na área da saúde, o PSF foi implementado e vem sendo executado à
margem da lei em alguns municípios brasileiros, ferindo normas constitucionais e
legais e princípios constitucionais da administração pública e do direito do
trabalho.
Os Estados e Municípios, interessados nas vultosas quantias
destinadas ao PSF pelo Governo Federal [03], firmaram convênios com o
Ministério da Saúde e com a FUNASA para fins de implantação deste Programa.
Entretanto, alguns Municípios, por carecerem de condições para a execução do PSF,
têm optado pela "terceirização" do mesmo, o que constitui uma prática ilegal e
ilegítima.
Os convênios administrativos, na visão do saudoso Hely
Lopes Meirelles (Direito administrativo brasileiro. 19. ed. São
Paulo: Malheiros, 1994, p. 354), são "acordos firmados por entidades públicas de
qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de
objetivos de interesse comum dos partícipes".
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo.
16. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 292), no mesmo sentido, define convênio como
a "forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a
realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração".
Evidente, então, que o convênio administrativo pressupõe
interesse recíproco e mútua colaboração entre os partícipes.
Outrossim, as finalidades institucionais e estatutárias dos
signatários dos convênios devem contemplar o objeto destes, ou seja, os
partícipes dos convênios devem possuir objetivos institucionais comuns e
relacionados com o objeto do convênio. Além disso, a descentralização da
execução de programas e projetos mediante convênios só é permitida/possível com
entes que dispõem de capacidade e plenas condições para a consecução do seu
objeto (conforme o disposto na Instrução Normativa n.º 1/1997 da STN [04]).
No caso do PSF, tanto a União (Ministério da Saúde) quanto os
Estados (Secretarias Estaduais de Saúde) e os Municípios (Secretarias Municipais
de Saúde) têm interesse no aprimoramento e na consolidação do Sistema Único de
Saúde. Patente, então, o interesse recíproco.
Todos os envolvidos no PSF visam, também, um pleno, eficiente
e satisfatório sistema de saúde pública, pelo que unem esforços em suas atuações
e diretrizes estratégicas. As responsabilidades e atribuições dos envolvidos no
PSF estão elencadas na Portaria n.º 1886/GM, de 18 de dezembro de 1997,
do Ministério da Saúde, que trata da matéria de forma detalhada. Isso
caracteriza a mútua colaboração entre os partícipes e a existência de finalidade
institucional comum e relacionada com o objeto do convênio, requisitos próprios
e inerentes aos convênios administrativos.
Não obstante esses requisitos, alguns Municípios têm optado
pela "terceirização" da execução do PSF, provavelmente por carecerem de
condições materiais, o que constitui uma prática ilegal e ilegítima.
Ora, a descentralização da execução de programas e projetos
mediante convênios só é permitida/possível com entes que dispõem de capacidade e
plenas condições para a consecução do seu objeto (conforme o disposto na
Instrução Normativa n.º 1/1997 da STN).
De acordo com a Portaria n.º 1886/GM, de 18 de
dezembro de 1997, do Ministério da Saúde, a execução material do PSF cabe aos
Municípios, que têm as seguintes atribuições:
"4.1. Conduzir a implantação e a operacionalização do PSF
como estratégia de reorientação das unidades básicas de saúde, no âmbito do
sistema local de saúde.
4.2. Inserir o PSF nas ações estratégicas do Plano
Municipal de Saúde.
4.3. Inserir as unidades de saúde da família na
programação físico financeira ambulatorial do município, com definição de
contrapartida de recursos municipais.
4.4. Eleger áreas para implantação das unidades de saúde
da família, priorizando aquelas onde a população está mais exposta aos
riscos sociais. Selecionar, contratar e remunerar os profissionais que
integram as equipes de saúde da família.
4.5. Garantir a capacitação e educação permanente das
equipes de saúde da família, com apoio da secretaria estadual de saúde.
4.6. Monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pelas
unidades de saúde família, através do Sistema de Informação da Atenção
Básica - SIAB, ou por outro instrumento de monitoramento, desde que alimente
a base de dados do sistema preconizado ao Programa pelo Ministério da Saúde
(SIAB).
4.7. Utilizar os dados gerados pelo sistema de informação
para definição de atividades prioritárias no processo de programação e
planejamento das ações locais.
4.8. Apresentar sistematicamente a análise dos dados do
sistema de informação e de outros mecanismos e/ou instrumentos de avaliação,
aos conselhos locais e municipal de saúde.
4.9. Garantir a infra estrutura e os insumos
necessários para resolutividade das unidades de saúde da família.
4.10. Garantir a inserção das unidades de saúde da
família na rede de serviços de saúde, garantindo referência e
contra-referência aos serviços de apoio diagnóstico, especialidades
ambulatoriais, urgências/emergências e internação hospitalar." (destaques
acrescidos).
Sendo assim, temos que para a celebração do convênio e a
implantação e execução do PSF os Municípios, entre outras obrigações, devem
selecionar, contratar e remunerar os profissionais que integram as
equipes de saúde da família e garantir a infra-estrutura e os insumos
necessários para as atividades das unidades de saúde da família.
Isso, no entanto, não tem sido observado e cumprido por
alguns Municípios. Como exposto, alguns deles estão "terceirizando" as
atividades do PSF, mediante a celebração de outro convênio ou até mesmo de
contrato com as mais diversas entidades civis.
III. As ilegalidades da "terceirização" do Programa de Saúde
da Família:
Conforme os contratos e convênios firmados por alguns
Municípios com entidades civis, estas passam a gerir o Programa, mas sempre de
forma condicionada à autorização ou aprovação dos Municípios, por meio das
respectivas Secretarias Municipais de Saúde.
De regra, então, toda atuação das entidades depende do aval
dos Municípios/Secretarias Municipais de Saúde. Estes, ao fim de cada mês,
efetuam o pagamento da quantia previamente ajustada.
Em linhas gerais, podemos sintetizar da seguinte forma as
obrigações dos signatários dos "convênios"/contratos de "terceirização" do PSF:
os Municípios repassavam recursos financeiros às entidades civis e estas
contratam mão-de-obra e prestam todos os serviços necessários ao Programa.
Reiteramos, por pertinente, que nos termos a Portaria n.º 1886/GM, de 18
de dezembro de 1997, do Ministério da Saúde, a contratação e remuneração dos
profissionais que integram as equipes de saúde da família cabe aos Municípios.
Essa terceirização configura, na verdade, um contrato
administrativo, por meio do qual os Municípios contratam entidades/associações
civis para prestarem serviços na área de saúde, o que, se possível,
deveria obedecer rigorosamente o disposto na Lei n.° 8.666/93, inclusive no que
diz respeito à realização de licitação. Ocorre que a terceirização não é
possível, pelo que sequer devem ser seguidas as disposições da Lei n.° 8.666/93.
Por outro lado, e apenas a título de registro, cumpre
observar que a seleção das entidades quase sempre é feita sem qualquer critério,
atendendo, muitas vezes, a interesses escusos e eleitoreiros.
Outrossim, temos que a "terceirização" efetuada é
manifestamente ilegal, tendo em vista que o PSF é um programa do Governo
Federal, cuja execução foi descentralizada por este mediante convênios
celebrados com os Estados e os Municípios brasileiros. Assim, entendemos que não
é possível a descentralização de algo que já havia sido descentralizado
anteriormente. Se fosse para descentralizar a execução do PSF para entidades
civis, a União assim o teria feito.
Ora, tendo em vista que a descentralização da execução de
programas e projetos mediante convênios só é permitida/possível com entes que
possuem condições para a consecução do seu objeto, presumimos que os Municípios
que terceirizaram o PSF não atendem a esse requisito, na medida em que optaram
por descentralizar a execução do Programa. E isso, por si só, torna inválido e
sem efeito o ajuste firmado com a União e o Estado respectivo, além de
configurar, em tese, ato de improbidade administrativa.
Além disso, quase sempre as finalidades e os objetivos
institucionais das entidades civis não contemplam o objeto do convênio/contrato
celebrado, o que reforça a tese de sua ilegalidade, pois os partícipes dos
convênios devem possuir objetivos institucionais comuns e relacionados com
aquele.
Assim, e no tocante à administração pública,
pensamos que restam violados os princípios da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade, bem como as disposições da Lei n.° 8.666/93, da IN n.º 1/1997 da
STN, da Portaria n.º 1886/GM, de 18 de dezembro de 1997, do Ministério da
Saúde, entre outras normas legais.
Já em relação aos trabalhadores envolvidos nessa
terceirização, pensamos que as conseqüências são mais danosas ainda, posto que
há confusão e dúvida, inclusive, sobre o real empregador.
Quem é o empregador do médico ou do enfermeiro do "PSF
terceirizado"?
Pensamos que o empregador é o Município, já que efetivamente
dirige o trabalho daqueles. A entidade civil funciona apenas como uma fachada,
já que toda a sua atuação depende do aval do Município/Secretaria Municipal de
Saúde.
O que há, na verdade, é simplesmente a contratação de
servidores/empregados pelos Municípios, por intermédio das entidades
civis, via convênio/contrato administrativo, em manifesta violação aos
princípios e preceitos legais e constitucionais aplicáveis à administração
pública, especialmente no que diz respeito ao concurso público.
Diante desse quadro, entendemos que o instrumento jurídico
("convênio" ou contrato) de terceirização da execução do PSF é nulo de pleno
direito, configurando manifesta ilegalidade, além de ser usado como fundamento
para outra prática ilegal: contratação de mão-de-obra pelo Poder Público, por
meio de entidade civil interposta, com o intuito de fraudar direitos
trabalhistas, o que é vedado pelo art. 9° da CLT.
A finalidade desta prática é, geralmente, desvirtuar, impedir
e fraudar direitos trabalhistas dos empregados contratados, bem como burlar a
tão temida Lei de Responsabilidade Fiscal no que diz respeito ao limite de
gastos com pessoal.
Sendo assim, entendemos que nesses casos deve ser aplicado o
disposto no art. 9° da CLT, declarando-se a nulidade das contratações efetivadas
pelos Municípios, por intermédio das entidades civis interpostas via
convênios/contratos administrativo e sem a realização de concurso público
(conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal).
Em conseqüência, pensamos que deve ser observado e aplicado o
disposto nas Súmulas n.° 331 e 363 do c. Tribunal Superior do Trabalho, que
tratam da matéria nos seguintes termos:
"Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa
interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974);
II - A contratação irregular de trabalhador,
mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II,
da CF/1988);
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a
contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta;
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas,
por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador
dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da
relação processual e constem também do título executivo judicial
(art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)." (destaques acrescidos).
"Nº 363 - CONTRATO NULO. EFEITOS
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37,
II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da
contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas,
respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos
depósitos do FGTS." (destaques acrescidos).
Desse modo, e tendo em vista os vícios da contratação dos
trabalhadores do "PSF terceirizado", pensamos que os mesmos devem ser
imediatamente afastados de suas funções. Entendemos, também, que fazem jus
apenas ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas e respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.
Tendo em vista a gravidade da fraude praticada pelos
Municípios e entidades civis, entendemos, ainda, que os mesmos devem responder
solidariamente pelas verbas devidas aos trabalhadores, bem como que o caso
requer uma urgente e efetiva atuação do Ministério Público do Trabalho, do
Ministério Público Federal, do Ministério do Trabalho, do Ministério da Saúde,
da Controladoria-Geral da União e dos sindicatos das categorias profissionais
envolvidas.
Alguns Tribunais pátrios já se manifestaram sobre a questão,
tendo decidido nos seguintes termos:
"ENTE PÚBLICO. PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. CONTRATAÇÃO
DE PROFISSIONAL POR MEIO DE CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA. NULIDADE. O
Programa de Saúde da Família já se consolidou no conceito de atividade
permanente da Administração, não havendo justificativa para a contratação
temporária de profissionais para a sua implementação. Cabe à entidade
municipal, como responsável pelos aspectos operacionais do Programa,
observar a regra moralizadora constitucional que lhe impõe contratar pessoal
mediante concurso público. No caso, tem-se que a admissão do reclamante
ocorreu sem a realização de certame e sob o intermédio de associação
comunitária civil, a qual apenas serviu de fachada para o Município
reclamado esquivar-se do mandamento previsto no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal. Impõe-se reconhecer, nesse contexto, que a contratação
se deu diretamente com o ente público, sendo nula de pleno direito, de modo
que o autor faz jus somente aos depósitos do FGTS, à vista do que foi
pleiteado, e nos moldes delineados pela Súmula 363 do TST." (TRT 13ª Região
- PROC. NU.: 00239.2006.009.13.00-0 - Recurso Ordinário)
"PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE REGRAMENTO
ESPECÍFICO E PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE CONTRATUAL – A contratação
do reclamante para o cargo de médico do Programa Saúde da Família - PSF não
foi precedida de Lei Municipal editada nos moldes fixados pelo Ministério da
Saúde, ao instituir o programa. E ainda, não foi observada a exigência
constitucional de prévia aprovação em concurso para ingresso em cargo ou
emprego público federal, estadual ou municipal. Correta, pois, a sentença
que reconheceu o vínculo empregatício, mas declarou-lhe a nulidade,
condenando o empregador em verbas de natureza salarial, já que a força de
trabalho despendida pelo obreiro não mais lhe pode ser restituída, e que
deixar de remunerá-lo pelos serviços prestados seria aquiescer com o
enriquecimento sem causa da administração pública." (TRT 22ª Região – RORXOF
00693-2004-101-22-00-7 – Rel. Juiz Manoel Edilson Cardoso – DJU 13.01.2006 –
p. 13)
"REMESSA EX OFFICIO E RECURSOS ORDINÁRIOS – ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA – PSF – MÉDICO – INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APÓS A VIGÊNCIA
DA CF/88, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO – Não
obstante a irregularidade da contratação, o C. TST já firmou posicionamento
sobre a matéria através do Enunciado 363: "Contrato nulo. Efeitos. A
contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em
concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente
lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação
ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário
mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." (TRT 19ª R. – RO
00722.2004.063.19.00-5 – Rel. Juiz João Leite – J. 02.06.2005)
O e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por sua vez,
tem reconhecido a validade do contrato de emprego dos profissionais de saúde com
as entidades civis responsáveis pela execução do programa, conforme se verifica
da seguinte decisão:
VÍNCULO DE EMPREGO COM O ENTE PÚBLICO – AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – O processo de seleção
de agentes comunitários de saúde, nos termos da portaria 1.886, de
18.12.1997, do ministério da saúde, mesmo quando realizado diretamente pelo
ente público, não se confunde com o concurso público para provimento de
cargos e/ou empregos públicos exigido pelo art. 37, II, da CF,
estabelecendo-se o vínculo de emprego, na forma prevista na portaria e no
edital de concurso, com a entidade privada conveniada. (TRT 4ª R. – REO-RO
00807.2002.018.04.00.9 – 4ª T. – Rel. Juiz Milton Varela Dutra – DOERS
28.06.2004)
Para o e. Tribunal da 4ª Região, os trabalhadores do PSF
foram, tal como consta registrado em suas respectivas CTPS’s, empregados das
entidades civis, descabendo o pretendido reconhecimento de vínculo direto com o
Município.
Os fundamentos da decisão do e. Tribunal da 4ª Região são os
seguintes: a) a despeito de o processo seletivo ser realizado, unicamente, pelo
Município, a contratação efetivamente foi realizada pelas entidades de direito
privado e não integrantes da administração pública direta ou indireta; e, b) não
houve prévia aprovação em concurso público para provimento de cargos, bem como
não é hipótese de emprego público.
Com a devida vênia, discordamos do entendimento do e.
Tribunal da 4ª Região, posto que se for considerado válido o vínculo de emprego
dos profissionais do PSF com as entidades civis conveniadas, os Municípios
responderão de forma subsidiária ou até mesmo solidária por todas as obrigações
trabalhistas daqueles, e não apenas pelos salários e depósitos do FGTS como
previsto na Súmula n.°363 do c. Tribunal Superior do Trabalho, para o caso de
contrato nulo.
Entendemos, como exposto anteriormente, que os empregadores
dos profissionais do PSF são os Municípios, e não as entidades civis
conveniadas/contratadas, o que torna o contrato nulo na forma da Súmula n.° 363
do c. Tribunal Superior do Trabalho.
De outra banda, o e. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região entende que não há qualquer ilegalidade na terceirização do PSF, conforme
se verifica da decisão abaixo:
ENTE PÚBLICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS DE
SAÚDE – PROGRAMA FAMÍLIA SAUDÁVEL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
– 1. Se o legislador constituinte permite a formalização de convênios entre
o poder público e a iniciativa privada e configurado que o caso é de
atividade assistencial subsidiada pela União e implementada por associação
de natureza civil, fica descaracterizada a delegação de serviços públicos ou
mesmo a terceirização, porque se está diante de uma situação em que o
particular praticou atividades privadas em nome próprio, com incentivo da
União, em que o Município de Belém se limitou em repassar a verba advinda do
Governo Federal - Ministério da Saúde, para implementação do Programa
Família Saudável. 2. Inaplicável a Súmula nº 331, IV, do TST por não se
vislumbrar a relação trilateral (empregado, empregador e tomador de
serviços), visto que as pessoas jurídicas constituídas com o finalidade,
dentre outras, de desenvolver atividades relacionadas à prestação de
serviços de assistência de saúde suplementar, ante a relevância pública de
seu mister, visto que o bem tutelado é a saúde e a vida, devem se submeter a
ingerência estatal. Inteligência dos art. 197 a 199 da Constituição
Republicana e Lei 8.080/90. (TRT 8ª R. – REXRO 00847-2005-008-08-00-4 – 3ª
T. – Rel. Des. Luis José de Jesus Ribeiro – J. 23.11.2005)
Com base em todos os argumentos expostos anteriormente,
discordamos do entendimento do e. Tribunal da 8ª Região. Pensamos, pois, que o
PSF não pode ser terceirizado.
Dessa forma, e no tocante aos trabalhadores,
pensamos que o ato de "terceirização" do PSF é nulo de pleno direito, nos termos
do art. 9º da CLT, posto que praticado com o
objetivo de desvirtuar e fraudar a aplicação dos preceitos contidos na naquele
diploma, negando direito aos trabalhadores. Representa, na verdade, uma forma de
contratação de mão-de-obra pelo Poder Público, por meio de entidade civil
interposta, com o intuito de fraudar direitos trabalhistas e burlar a tão temida
Lei de Responsabilidade Fiscal no que diz respeito ao limite de gastos com
pessoal.
IV. Considerações finais:
Diante de todo o exposto, concluímos que a terceirização da
execução do PSF é ilegal e gera inúmeros prejuízos ao erário público e aos
trabalhadores envolvidos. Concluímos ainda que, em razão da gravidade, o caso
exige uma urgente e efetiva atuação do Ministério Público do Trabalho, do
Ministério Público Federal, do Ministério do Trabalho, do Ministério da Saúde,
da Controladoria-Geral da União e dos sindicatos das categorias profissionais
envolvidas.
V. Referências:
Juris síntese IOB: legislação, jurisprudência, jurisprudência
comentada, doutrina, prática processual e dicionário latim-português.
Porto Alegre: Thomsom-IOB, n. 53, maio-jun/2005. 1 cd-rom.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo
brasileiro. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.
Ministério da Saúde. INTERNET. Disponível no site <www.saude.gov.br>.
Acesso em: 26 mar. 2007.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo.
16. ed. São Paulo: Atlas, 2003.
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. INTERNET.
Disponível no site <www.trt4.gov.br>.
Acesso em: 26 mar. 2007.
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. INTERNET.
Disponível no site <www.trt8.gov.br>.
Acesso em: 26 mar. 2007.
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. INTERNET.
Disponível no site <www.trt13.gov.br>.
Acesso em: 26 mar. 2007.
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. INTERNET.
Disponível no site <www.trt19.gov.br>.
Acesso em: 26 mar. 2007.
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. INTERNET.
Disponível no site <www.trt22.gov.br>.
Acesso em: 26 mar. 2007.
Tribunal Superior do Trabalho. INTERNET. Disponível no site <www.tst.gov.br>.
Acesso em: 26 mar. 2007.

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